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Férias Proporcionais

Lorscheider Soares

Lorscheider Soares

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 21 horas Quarta-Feira | 18 março 2026 | 19:31

Amigos, gostaria de esclarecimentos sobre o direito aquisitivo de Férias Proporcionais pois os materias da internet que vi estão ambíguos.

Um colaborador recém-contratado será dispensado no período de experiência de 30 dias apresentou o seguinte absenteísmo:

18/02 - contratação, trabalhou meio expediente
19/02 - atestado, acompanhante filho
20/02 - falta injustificada
21/02 - folga sábado
22/02 - DSR
23/02 - trabalhou
24/02 - trabalhou
25/02 - trabalhou
26/02 - trabalhou
27/02 - falta injustificada
28/02 - folga sábado
01/03 - DSR
02/03 - atestado, acompanhante filho
03/03 - falta injustificada
04/03 - falta injustificada
05/03 - falta injustificada
06/03 - falta injustificada
07/03 - folga sábado
08/03 - DSR
09/03 - trabalhou
10/03 - trabalhou
11/03 - falta injustificada
12/03 - trabalhou
13/03 - trabalhou
14/03 - folga sábado
15/03 - DSR
16/03 - trabalhou
17/03 - trabalhou
18/03 - falta injustificada
19/03 - feriado municipal   "trabalhado"

Foram 8 faltas injustificadas
e 14 dias trabalhados, considerando desde a contratação, até o término, todos os dias trabalhados + atestados + feriado
trabalha de segunda à sexta.


O Art. 146 diz. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Ou seja, no caso deste colaborador, ele não terá direito a 1/12 avos de férias proporcional, correto? Visto que não atingiu o mínimo de 15 dias trabalhados desde a contratação.

Bruna Neves

Bruna Neves

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 2 horas Quinta-Feira | 19 março 2026 | 14:34

Oi Lorscheider,

No Direito do Trabalho, para fins de férias proporcionais, o que conta é o período de vínculo (tempo de serviço) e não apenas os dias em que o colaborador efetivamente trabalhou.

Vamos as demonstrações:
Duração do vinculo: 18/02 a 19/03 = 30 dias
Total de faltas injustificadas: 08 dias
Saldo de Tempo de Serviço: 30 - 08 = 22 dias

Com esses 22 dias o entendimento da lei é que ele completou a "fração superior a 14 dias" exigida pelo Art. 146 da CLT. Portanto, ele tem direito a 1/12 de férias proporcionais.

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